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Mais facilidade para os contratos financeiros do agronegócio

🕔24.nov 2022

A Cédula de Produto Rural pode tornar o setor ainda mais competitivo. É que a Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais títulos utilizados para o financiamento do agronegócio brasileiro. Criada nos anos 1990, a partir da publicação da lei 8.929/1994, a CPR enquadrou-se em um contexto de estímulo ao financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio. Recentes mudanças legislativas – sobretudo as Leis do Agro (leis 13.986/2020 e 14.421/2022) – e inovações como o uso da assinatura eletrônica fortaleceram a CPR, tornando-a protagonista para a captação de crédito privado.

A CPR dispõe de vantagens perante títulos similares vinculados ao agronegócio, como a Cédula de Crédito Rural (CCR). A CPR pode ser liquidada física ou financeiramente e o crédito não precisa ser captado de instituição integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, como no caso da CCR.

Para além das modalidades – física, financeira ou verde –, a CPR traz consigo outras vantagens. A lei 14.421/2022 permitiu que o Fundo Garantidor Solidário (FGS) – em que participam, no mínimo, dois devedores e um credor -, possa ser utilizado em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, o que impacta diretamente as operações que utilizam a CPR.

Em um momento em que o agro tem cada vez mais se conectado com as questões ambientais, merece atenção especial a regulamentação do § 2 º, II, do artigo 1º da lei 8.929/1994 pelo decreto 10.828/2021, a qual dispõe sobre a emissão da Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde) para os produtos rurais obtidos por meio de atividades vinculadas à conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas.

A CPR-Verde se caracteriza como verdadeiro instrumento de pagamento para serviços ambientais por meio do qual o produtor rural poderá ser remunerado por iniciativas sustentáveis. Desse modo, transformam-se a conservação e a recuperação ambiental em ativos, que ficam à disposição do produtor rural para obtenção de crédito junto ao mercado.

Outro benefício da CPR é a impenhorabilidade absoluta dos bens dados em garantia na CPR, conforme o art. 18 da lei 8.929/1994. O que inspira a impenhorabilidade absoluta é a função social da CPR, uma vez que há interesse público no robustecimento do financiamento privado à atividade agrícola. Esse interesse é proporcional à relevância do setor para a economia nacional.

 

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